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#2135310

Segundo Decreto-Lei n. 9.295/46, ao profissional primário que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, for responsável por qualquer falsidade de documentos que assinar e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas, ser-lhe-á aplicado a seguinte penalidade: 

  • Multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em que ocorrer a infração.
  • Suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
  • Multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em que ocorrer a infração.
  • Suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos.
  • Suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 3 (três) anos.
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