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#3589368

Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos dados relativos a diversos documentos (Decreto nº 9.094, de 2017). No entanto, em termos desse Decreto, o CPF NÃO é suficiente para substituir o

  • número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior quando as informações forem relativas à perda de vaga.
  • número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para fins de informações relativas aos dados do participante.
  • números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de isenção.
  • número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
  • número da Carteira Nacional de Habilitação, para acessar informações relativas a processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito.
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