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#3276884

Sobre a exigência de estudo de impacto ambiental pela Administração Pública, considerando as disposições constitucionais e legais sobre o tema em matéria ambiental, é correto afirmar que

  • a Constituição brasileira de 1988, em seu art. 225, obriga que o Poder Público exija, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, observadas as exigências mínimas da legislação federal.
  • a Constituição brasileira de 1988, em seu art. 225, excepcionou exigência de estudo de impacto ambiental para a exploração mineral, mas exigiu a recuperação da área degradada, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
  • a Política municipal de meio ambiente de Parauapebas prevê a possibilidade de exigências de estudo de impacto ambiental para atividades de médio e baixo impacto ambiental, devendo, nesses casos, os custos de sua elaboração correrem por conta do fundo municipal de meio ambiente.
  • a Política nacional de meio ambiente exclui da obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto ambiental obras públicas que possam gerar significativa degradação do meio ambiente, em razão do princípio ambiental da impossibilidade de autolicenciamento.
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