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#1936242

Sobre o novo regime de pagamento de precatórios do Poder Judiciário na Constituição Federal do Brasil de 1988 é certo afirmar que o credor pode ofertar créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para

  • quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio.
  • quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, excluídos aqueles que são objeto de litígio judicial sem decisão judicial transitada em julgado.
  • pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente, sendo neste caso beneficiado com desconto não superior a cinco por cento do valor global da outorga.
  • compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda, e de móveis oferecidos em leilão de objetos apreendidos em controle alfandegário e objeto de pena de perdimento.
  • compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso de Estados produtores e da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo e de gás natural.
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