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#2500689

Conforme o Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF), “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência”. Portanto, a renúncia de receitas, conforme o § 1º do Art. 14 da LRF, compreende

  • anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • anistia, remissão, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota de base de cálculo que implique redução discriminada de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • anistia, punição, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • anistia, punição, subsídio, crédito concedido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique aumento discriminado de impostos ou taxas, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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