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#2634620

A Lei n.º 13.146 de 2015, em seu artigo 28, torna incumbência do poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar os seguintes aspectos para a educação de surdos: 

  • oferta de educação bilíngue, em Libras, como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; formação e disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes; oferta de ensino da Libras.
  • oferta de educação inclusiva para surdos; formação de professores de Libras; avaliação diferenciada para surdos e ouvintes; oferta de ensino da Libras e Língua portuguesa como segunda Língua para surdos.
  • oferta de educação bilíngue, em Libras, como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; formação e disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras e de guias intérpretes; oferta de ensino da Libras para as séries iniciais.
  • atendimento educacional especializado para alunos surdos em escolas inclusivas; ensino bilíngue em escolas bilíngues; formação de professores de Libras; disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras e de guias intérpretes para alunos surdos.
  • atendimento educacional especializado para alunos surdos em escolas bilíngues; formação e certificação de professores de Libras; formação e disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras e de guias intérpretes; oferta de ensino da Libras.
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