Uma tradicional empresa nacional de aviação adquiria suas aeronaves pela modalidade de
arrendamento mercantil financeiro e as parcelas desembolsadas contabilizava como despesa com
arrendamento mercantil. Essas parcelas reduziam de forma legal a base de cálculo do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que
mitigava sua carga tributária. Por outro lado, no ativo não circulante-imobilizado, não existia registro de
aeronaves. A característica qualitativa das demonstrações contábeis contradita no procedimento
adotado pela empresa é
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