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#2553935

“Completou um ano nesta quinta-feira (6) o naufrágio do navio Haidar, que afundou com cinco mil bois vivos no porto de Vila do Conde, em Barcarena, nordeste do Pará. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), as negociações com as empresas envolvidas no acidente continuam, assim como as ações judiciais em andamento. De acordo com o MPF, houve retirada de óleo e das carcaças de animais, bem como atendimento emergencial à população mais impactada, com fornecimento de água e cestas básicas nos primeiros momentos após o naufrágio. A Companhia Docas do Pará (CDP) informou que a área do naufrágio está protegida por boias de sinalização e barreiras de contenção para evitar o vazamento de óleo, e que todas as operações de embarque e desembarque autorizadas próximo ao local do naufrágio são acompanhadas pela capitania dos portos. O navio, que estava a caminho da Venezuela, naufragou no dia 6 de outubro de 2015, com quase 700 toneladas de óleo e cerca de cinco mil bois vivos. Após o incidente, três praias de Vila do Conde, o píer onde ocorreu o naufrágio e a praia de Beja, em Abaetetuba, foram interditados e proibidos para qualquer tipo de atividade. (...) De acordo com ação do Ministério Público Federal (MPF), o dano socioambiental para os moradores dos municípios de Barcarena e Abaetetuba soma R$ 71 milhões em indenizações que ainda não foram pagas.”


(Fonte: http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2016/10/naufragio-de-navio-com-5-mil-bois-vivos-embarcarena-completa-um-ano.html).



O exemplo em destaque no texto acima demonstra que o dano ambiental possui natureza difusa, com difícil dimensão da sua extensão e indivisibilidade dos prejuízos, podendo facilmente ter afetação intergeracional. Neste contexto, no que tange à responsabilização por dano ambiental, é correto afirmar que 

  • as condutas lesivas ao meio ambiente, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, razão pela qual não se faz necessário, de acordo com a Constituição Federal, pleitear a reparação do dano na esfera civil.
  • ao poluidor, desde que comprovada a existência de culpa, resta obrigado a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, de acordo com a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
  • o direito brasileiro adotou a teoria do risco integral, no que tange à apuração da responsabilidade civil por dano ambiental, a qual estabelece que a pessoa responsável pelo dano tem o dever de repará-lo, ou cessá-lo e, também, impedir que outras circunstâncias adversas gerem novos danos, desde que comprovado o dolo ou a culpa.
  • a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de direitos são medidas restritivas de direito, de acordo com a Lei 9.605/98, que trata das sanções administrativas e penais em razão do dano ambiental.
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