O art. 306 do CTB tipifica a condução sob
influência de álcool ou substâncias psicoativas,
prevendo pena de detenção e suspensão da
habilitação. A jurisprudência do STJ (HC 239.887/DF,
2020) consolidou que a comprovação pode ocorrer por
diferentes meios. Qual proposição traduz esse
entendimento?
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