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#3656038

A sinalização viária constitui elemento central na engenharia de tráfego e na normatização da circulação, conforme disposto nos arts. 80 a 90 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo regida pelo princípio da legalidade estrita, padronização nacional e hierarquia técnica entre os sinais. A Resolução CONTRAN nº 160/2004 estabelece a ordem de prevalência entre os diferentes tipos de sinalização, enquanto os Manuais Brasileiros de Sinalização Viária definem suas características operacionais e simbólicas. Com base nesse marco normativo e técnico, assinale a alternativa que apresenta interpretação compatível com a legalidade da sinalização viária:

  • A implantação de sinalização com símbolos locais, não padronizados pelo CONTRAN, é admitida provisoriamente, desde que haja estudo técnico e posterior homologação estadual.
  • Em caso de divergência entre sinalizações válidas e simultaneamente presentes, deve-se obedecer à hierarquia prevista no art. 89 do CTB: gestos do agente de trânsito, sinais luminosos, sinais sonoros, sinalização vertical e, por fim, horizontal.
  • As sinalizações horizontais, por se tratarem de elementos estáticos de fácil desgaste, não possuem força normativa autônoma, sendo meramente orientadoras e dependentes de sinalização vertical complementar.
  • O agente de trânsito, por exercer autoridade pública, não pode contrariar qualquer sinalização implantada, mesmo em situações excepcionais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
  • A ausência de sinalização horizontal ou vertical em trechos urbanos desobriga o condutor da observância aos limites genéricos de velocidade previstos nos arts. 61 e 62 do CTB.
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