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#3412857

A Lei n° 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei n° 9.394, de 20 dezembro 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), dispõe sobre a modalidade de educação bilíngue para surdos e afirma, no artigo 3º, que o sistema de ensino deverá desenvolver programas para “proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura”. Sendo assim, ao considerar esses aspectos histórico-culturais e as especificidades de uma língua pautada na visualidade, no ensino de Libras, devem ser adotadas as seguintes práticas, EXCETO:

  • Escrever no quadro uma lista de palavras isoladas em português que correspondam aos sinais que serão ensinados na aula de Libras.
  • Com base na experiência visual, organizar as cadeiras da sala de aula em forma de círculo ou semicírculo, para que todos os presentes consigam ver a sinalização de forma recíproca.
  • Optar por espaços bem iluminados e recursos didáticos que priorizem a visualidade.
  • Apresentar obras artísticas e literárias ao aprendiz de Libras para que aconteça uma imersão linguística e cultural, através de um ensino de língua contextualizado.
  • Promover o conhecimento sobre a diversidade de sujeitos que compõem esta comunidade linguística, formada por: surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, e ouvintes bilíngues.
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