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#2690327

Quando houver recusa injustificada de pessoa física ou jurídica, que recebe a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, a distribuidora deverá efetuar a suspensão do fornecimento ou, no caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais cabíveis. Para que o fornecimento seja suspenso, a distribuidora deverá notificar o interessado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre a necessidade de celebração dos contratos e aditivos pertinentes, por pelo menos 2 (duas) vezes, informando que a recusa pode implicar em sanções. O prazo máximo previsto na legislação para que o interessado regularize a situação será de:

  • 15 (quinze) dias.
  • 30 (trinta) dias.
  • 60 (sessenta) dias.
  • 90 (noventa) dias.
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