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#2811304

Em ação trabalhista proposta por auxiliar de produção, formulou o autor pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial alega que o reclamante era exposto a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas ao longo dos últimos seis meses do contrato, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, pelo seu superior hierárquico. Afirma ainda que essa situação o desestabilizou inclusive em sua vida íntima, forçando-o a se demitir. A prova colhida na instrução processual foi uníssona no sentido de que o ambiente de trabalho era normal, agradável e adequado, sendo o comportamento da chefia cordato e educado. Entretanto, essa mesma prova indicou que em uma única ocasião, pouco antes do pedido de demissão, o chefe gritou com o autor, chamando-o de imbecil, durante reunião de trabalho, na presença dos colegas. A sentença, no mérito, não reconheceu assédio moral e julgou improcedente o pedido formulado. O autor interpõe recurso ordinário, postulando reforma da sentença para o fim de ser a pretensão deduzida na inicial inteiramente acolhida.

No exame do recurso ordinário, conforme a jurisprudência dominante, o Tribunal deverá:

  • Negar provimento ao recurso, sob o fundamento de que o seu provimento implicaria julgamento "extra petita".
  • Negar provimento ao recurso, tendo em vista que na instrução processual se produziu prova sobre fato alheio à "res in iuditio deducta".
  • Dar provimento ao recurso para reconhecer o assédio moral e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que o juízo arbitre a indenização correspondente à ofensa comprovada na instrução processual.
  • Dar provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência do assédio moral e arbitrar a indenização devida.
  • Dar provimento parcial ao recurso para, mesmo não reconhecendo o assédio moral, condenar o réu a pagar indenização decorrente da ofensa à honra do empregado.
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