I. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a Região (São Paulo) e 15a Região (Campinas), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TST.
II. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a Região (São Paulo) e 15a Região (Campinas), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TRT de São Paulo.
III. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina) e 4a Região (Rio Grande do Sul), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TST.
IV. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina) e 4a Região (Rio Grande do Sul), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TRT da 4a Região.
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