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#2811338

Severino da Silva perdeu a vida em acidente de trabalho quando prestava serviços para Terceirizações Fina Estampa Ltda. Foi casado com setembrina de Almeida, de quem se divorciara e com quem teve um filho, Lucas da Silva, então com dez anos de idade. Vivia maritalmente com Joaquina de Souza havia cinco anos. Quando de sua admissão na empresa, informara como dependentes, perante a Previdência Social, o filho Lucas da Silva e a companheira Joaquina de Souza. Representado pela mãe, Lucas da Silva ingressa com ação perante a Justiça do Trabalho demandando indenização por danos morais e materiais em face da empregadora. No processo, as partes chegam a acordo pelo qual a ré Terceirizações Fina Estampa Ltda. obrigou-se a pagar ao autor R$ 100 mil. Em contrapartida, recebe quitação ampla, geral e irrevogável das pretensões deduzidas na ação e da extinta relação jurídica havida entre o "de cujus" e a pessoa jurídica. O acordo é homologado. No prazo ajustado, a parte demandada deposita em juízo o valor, como convencionado no acordo. Feito o depósito, a companheira do falecido empregado, Joaquina de Souza, por advogado, ingressa nos autos requerendo ao juiz a declaração de nulidade do feito, por não ter ela participado da relação processual. Sucessivamente, requer ao juiz que retenha 75% do valor do acordo, sustentando que, por manter união estável, seria titular de 50% dos bens que integravam o patrimônio do casal e ainda faria jus à metade da legítima hereditária. Instado a manifestar-se, o autor afirma que o desenvolvimento do processo foi válido e regular e que o acordo deve ser mantido em todos os seus termos. "Ad argumentandum", pondera que a convivente do "de cujus" faria jus, quando muito, a 50% do valor do acordo.

Considerando o problema, assinale a alternativa correta:

  • Há nulidade processual absoluta e total, desde o aforamento da demanda, pois a ação não poderia ter sido promovida apenas pelo filho da vítima do acidente do trabalho.
  • Há nulidade processual absoluta, mas apenas nulidade do acordo. São aproveitáveis os demais atos do feito, admitindo-se o seu regular prosseguimento, agora com o litisconsórcio ativo da convivente Joaquina de Souza, devolvendo-se o depósito para a ré.
  • Não há nulidade alguma. O autor da ação, Lucas da Silva, era titular de direito próprio, que poderia ser demandado de forma autônoma.
  • Não há nulidade alguma. A convivente faz jus a 50% do valor do acordo,
  • Não há nulidade alguma. A convivente faz jus a 75% do valor do acordo.
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