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#2811024

Empregado é despedido em 20 de abril de 2009, depois de trabalhar dez anos para Aeternus S/A, fábrica de telhas e compostos de amianto. Em junho de 2012, já trabalhando para outra empresa e apresentando dificuldade respiratória, procura o médico e, depois de passar por vários exames, é confirmado diagnóstico de mesotelioma, câncer do pulmão causado pela prolongada exposição ao asbesto durante o período em que foi empregado de Aeternus S/A, em decorrência do uso do amianto na indústria. Alguns dias depois, a doença se agrava, ele entra em licença médica e é constatada sua incapacidade total para o trabalho. Em 15 de julho de 2012, o empregado ingressa na Justiça do Trabalho com ação em face de Aeternus S/A postulando indenização por danos materiais e morais em razão dessa enfermidade.

Nesse caso:

  • Não há prescrição, pois nesses casos só se aplica o prazo prescricional de cinco anos, não incidindo na espécie o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • Não há prescrição, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de dez anos, dada a inexistência de norma jurídica fixando prazo menor para essa hipótese.
  • Não há prescrição, pois o empregado só teve ciência de sua de sua incapacidade laboral em junho de 2012.
  • Há prescrição total, pois o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • Há prescrição total, pois é aplicável ao caso o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil.
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