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#2811389

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

  • É autoaplicável a norma contida no § 3° do artigo 192 da Constituição da República, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, ressalvados os casos expressamente autorizados na lei, como nos contratos bancários.
  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.
  • É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, mas a decisão é legítima se apenas afasta sua incidência da norma, no todo ou em parte, sem declarar expressamente a ofensa à Constituição.
  • A gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, assegurada no art. 206, IV, da Constituição, não alcança a cobrança de taxa de matrícula.
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