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#2811365

O Presidente da República editou a Medida Provisória n° 2.164-41/2001, que, no seu artigo 9° , incluíra diversas alterações na Lei n° 8.036/90, dentre as quais a seguinte: "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Assinale a alternativa correta, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

  • A norma instituída pela medida provisória não é inconstitucional, já que ela apenas alberga a isenção do pagamento de honorários advocatícios, o que já existe em diversos outros diplomas legais do sistema normativo brasileiro, como na CLT e na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n° 9.099/95), não havendo ofensa direta à constituição.
  • Não se verificam, no caso, os requisitos constitucionais de relevância e urgência, que podem ser apreciados, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário. Ademais, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria tipicamente processual, sendo a adoção de medida provisória incompatível com a instituição de norma de direito adjetivo, ante a definitividade dos atos praticados no processo.
  • ...
  • O preceito é constitucional, pois os requisitos de relevância e urgência, para edição da medida provisória, decorrem do grande número de ações envolvendo o FGTS, justificando a providência excepcional com o fim de se evitar vultosas condenações aos cofres públicos.
  • É constitucional o preceito da Medida Provisória, acima transcrito, diante da manifesta afronta ao art. 133 da Constituição, já que a indispensabilidade do advogado não significa, necessariamente, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
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