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#2811129

João é radialista. Foi contratado por uma empresa de radiodifusão de sons e imagens, com potência de cinco quilowatts, para exercer a função de filmotecário, no setor de produção, com salário mensal de R$-1.000,00 (mil reais). No curso do contrato de trabalho exerceu também, durante a mesma jornada de trabalho, as funções de discotecário, no setor de produção, e editor de vídeo-tape, no setor de tratamento e registros visuais. Não recebeu qualquer contraprestação por tais atividades. Ajuizou ação trabalhista contra seu empregador. Com base na Lei 6615/78, Decreto 84134/79 e na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, João:

  • Pela função acumulada de discotecário, tem direito ao adicional de 40%.
  • Pela função acumulada de discotecário, tem direito ao adicional de 20%.
  • Pela função acumulada de editor de vídeo-tape, tem direito ao adicional de 10%.
  • Não tem direito de receber qualquer acréscimo remuneratório pelo acúmulo de funções.
  • João só fará jus a um acréscimo remuneratório provando ser portador de diploma de curso superior de jornalista.
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