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#2002883

É sabido que a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá́ revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Em tais situações:

  • havendo ilegalidade, a Administração poderá anulá-la de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a Administração a obrigação de indenizar, isentando-a de quaisquer ônus dele decorrentes.
  • havendo a nulidade do procedimento licitatório, a nulidade do contrato opera-se automaticamente, razão pela qual a Administração fica isenta de quaisquer obrigações dele decorrentes.
  • no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação não se submetem a esta regra.
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