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#2418110

Sobre a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –, na hipótese de seu recolhimento trimestral, é incorreto a?rmar que:

  • o valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
  • a base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite de?nido em legislação especí?ca.
  • permite-se a dedução da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços pro?ssionais
  • permite-se a dedução dos créditos judiciais com trân- sito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, objeto de declaração de compensação.
  • não pode ser deduzida a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista ou empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e ? nanceira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
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