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#2020349

No que se refere à avaliação de impactos ambientais, sociais e econômicos de grandes empreendimentos, é incorreto afirmar que:

  • os impactos ambientais potenciais de empreendimentos estão, quase sempre, associados ao porte desses empreendimentos: quanto maior o porte mais intensos são os impactos ambientais potenciais. Essa constatação consta das justificativas para aprovação da Resolução CONAMA 434/2011, que estabelece a obrigatoriedade de desenvolvimento de EIA/RIMA para projetos de infraestrutura que beneficiem mais de R$ 10 milhões de recursos não onerosos do OGU (Orçamento Geral da União).
  • dependendo do porte, os métodos de avaliação de impacto ambiental do empreendimento deverão incluir componentes de avaliação de impacto ambiental regional, tal como definido na Resolução CONAMA 237/97.
  • a questão do porte do empreendimento tem sido, historicamente, no País, levada em consideração na avaliação de impactos ambientais. A Resolução CONAMA 01/86 já preconizava, em seu Art. 2, uma relação de projetos que, por seu porte, poderiam demandar a elaboração de um EIA/RIMA.
  • grandes projetos de infraestrutura, tais como portos, estradas, barragens, linhas de transmissão, têm um risco comum no que se refere aos destinatários dos impactos ambientais negativos e positivos dos projetos: muitas vezes, os impactos negativos mais relevantes se concentram na área de influência direta do projeto, enquanto que os impactos positivos mais relevantes se fazem sentir na área de influência indireta, mais distante do projeto.
  • as duas Resoluções do CONAMA de referência para tratar da questão do licenciamento ambiental de empreendimentos, independentemente do porte desses empreendimentos, são as Resoluções 001/86 e 237/97.
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