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#2020343

Ainda com relação às Leis n. 12.727 e n. 12.651, assinale a opção incorreta.

  • Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação que sejam destinadas, entre outras finalidades, a conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha, proteger as restingas ou veredas, proteger várzeas e abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção.
  • A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. No caso de ocorrência de supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.
  • Todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente.
  • Em função da localização do imóvel rural, essa área de Reserva Legal deve observar percentuais mínimos em relação à área do imóvel. Se o imóvel for localizado na Amazônia Legal: a área de Reserva Legal deverá ser de 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; de 50% (cinquenta por cento), no imóvel situado em área de cerrado e de 30% (trinta por cento), no imóvel situado em área de campos gerais. Caso o imóvel se localize nas demais regiões do País, o percentual de Reserva Legal será de 30% (trinta por cento).
  • São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama – Sistema Nacional de Meio Ambiente não só os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras como também aqueles que adquirirem esses equipamentos.
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