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#2174499

O sincretismo processual generalizado pelas últimas reformas legislativas teve por objetivo conferir ao sistema jurídico brasileiro meios de efetivação que proporcionem um trâmite mais célere ao cumprimento de sentença, densificando assim o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas.
A respeito da novel sistemática, podemos afirmar que:

  • o cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública, pois, seja na qualidade de exequente ou executada, permanece a necessidade de uma ação autônoma de execução, cuja defesa será exercida mediante embargos.
  • por se tratar da inauguração de uma fase processual e não de um processo novo, o cumprimento de sentença não comporta nova condenação em honorários advocatícios, porquanto estes já foram arbitrados na decisão transitada em julgado.
  • a decisão que aprecia a impugnação apresentada pelo devedor deverá ser objeto de agravo de instrumento, não sendo adequada a interposição de apelação.
  • após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento de quantia líquida e certa no prazo de 15 dias ou oferecer bens à penhora, sob pena da incidência de multa no percentual de 10%.
  • não se exige a prestação de caução suficiente e idônea para a propositura da execução provisória. Todavia, o exequente possui responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo executado, caso a decisão exequenda seja reformada.
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