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#2174358

O art. 5o da Lei n. 12.276/2010 (Lei do Pré-Sal) regula a forma de distribuição de royalties incidente sobre o produto da lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal. Referida lei passou pelo exame de juridicidade da Procuradoria Geral da Fazenda e envolve a regulamentação de dispositivo constitucional situado topologicamente no capítulo referente aos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Considerada a pertinência temática, é correto afirmar que

  • a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, mas a Constituição de 1988 assegura aos entes federados produtores a participação mínima de 10% (dez por cento) no resultado da exploração de petróleo e recursos minerais em seus territórios.
  • a participação mínima de 10% (dez por cento) no resultado da exploração de petróleo e recursos minerais, assegurada constitucionalmente aos entes produtores, dá-se a título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais".
  • a importância cobrada das concessionárias que exploram recursos minerais éclassificada como receita pública derivada, por se tratar de prestação pecuniária compulsória instituída por lei.
  • é incompatível com a Constituição a cobrança de fator percentual sobre o faturamento da empresa que explora recursos minerais, por não se amoldar ao modelo constitucional de compensação financeira.
  • nada impede que a lei atribua o resultado da propriedade das lavras das jazidas de produtos minerais a terceiros, desde que assegurada a participação ou compensação financeira ao ente produtor sobre o resultado decorrente da extração, ainda que em percentual inferior a 10% (dez por cento) da produção.
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