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#2680449

 Sobre a previsão de férias na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é incorreto afirmar:

  • após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas.
  • não será considerada falta ao serviço, para os efeitos da redução do período concessivo, a ausência do empregado justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
  • terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
  • durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
  • no caso de concessão de férias coletivas, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
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