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#2680415

Quanto ao pagamento do salário-família, a legislação previdenciária impõe a responsabilidade:

  • à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mão-de-obra.
  • ao empregador e à Previdência Social, em partes iguais.
  • à Previdência Social, 70% (setenta por cento); e ao empregador, 30% (trinta por cento).
  • à Previdência Social, integralmente.
  • à Previdência Social, 30% (trinta por cento); e ao empregador, 70% (setenta por cento).
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