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#2075875

O acesso à informação é objeto de lei e decreto e regulamentam, entre outros pontos, a informação pública e secreta. Considerando uma informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a informação poderá ser classificada como ultra-secreta, secreta ou reservada e os respectivos prazos máximos de restrição de acesso são:

  • de 25 (vinte e cinco) anos para informação ultra-secreta; de 20 (vinte) anos para informação secreta; de 5 (cinco) anos para informação reservada.
  • de 30 (trinta) anos para informação ultra-secreta; de 15 (quinze) anos para informação secreta; de 5 (cinco) anos para informação reservada.
  • de 25 (vinte e cinco) anos para informação ultra-secreta; de 15 (quinze) anos para informação secreta; de 10 (dez) anos para informação reservada.
  • de 25 (vinte e cinco) anos para informação ultra-secreta; de 15 (quinze) anos para informação secreta; de 5 (cinco) anos para informação reservada.
  • sem tempo determinado para informação ultra-secreta; de 20 (vinte) anos para informação secreta; de 5 (cinco) anos para informação reservada.
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