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#2430612

Determinado servidor do Ministério da Fazenda recorre da decisão do Chefe da Divisão de Recursos Humanos – DRH do órgão em que está lotado, que lhe negou o pedido de gozo de sua licença capacitação.

O único fundamento utilizado pelo recorrente centrou- se na ausência de competência do chefe da DRH para decidir a respeito de seu pleito.

O recorrente sustenta que, ante a ausência de previsão específica da competência decisória no regimento interno do órgão para a referida DRH, somente o dirigente máximo poderia decidir o pleito.

Tendo em mente o caso concreto acima narrado e os termos da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, assinale a opção que contenha a resposta correta.

  • Assiste razão ao recorrente. A ausência de previsão legal específica desloca a competência decisória para a autoridade de maior grau.
  • A autoridade competente para julgar o recurso do servidor poderá delegar esta competência desde que para agente de grau hierárquico superior ao da primeira instância decisória.
  • A delegação da competência para julgamento do recurso deve ter sido prévia a sua interposição e divulgada na internet do órgão.
  • A competência para decidir acerca da licença capacitação era da DRH, unidade organizacional de menor nível na hierarquia, não sendo admissível em nenhuma hipótese, a avocatória.
  • Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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