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#2821900

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, de modo a comprovar a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes. No entanto, essas exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, não sendo permitido o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Entre as exigências listadas a seguir, assinale a que não deve constar em editais de licitação.

  • Habilitação prévia no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
  • Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF).
  • Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.
  • Relação explícita e declaração formal da disponibilidade de instalações, aparelhamento e pessoal técnico, adequados para a realização do objeto da licitação.
  • Atestado de capacidade técnico-operacional que comprove que a empresa licitante executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
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