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#2008648

O lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, a propor a aplicação da penalidade cabível, pode ser revisto de ofício pela autoridade fazendária. São hipóteses em que a legislação tributária do município do Rio de Janeiro admite a sua revisão de ofício, exceto:

  • quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha apresentado declaração no prazo e forma previstos na legislação tributária, deixar de atender, dentro do prazo previsto, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o prestar satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade.
  • quando ficarem comprovadas a ação ou a omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, excluídas as ações ou omissões dos terceiros legalmente obrigados
  • quando ficarem comprovados a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
  • quando ficar comprovado que, em lançamento anterior, tenha ocorrido fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
  • quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior.
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