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#1736315

A inclusão de derivativos no conceito de valor mobiliário, tal como dispõe o art. 2º da Lei n. 6.385/1976, e as alterações posteriores, leva a concluir que:

  • os derivativos sob competência da CVM sãoapenas os negociados em Bolsa ou balcãoorganizado.
  • as companhias abertas podem emitir derivativospara distribuição em mercados.
  • a circulação de derivativos existentes só pode serfeita em Bolsa.
  • derivativos cambiais não estão abrangidos nacompetência da CVM.
  • títulos públicos se forem ativos subjacentes dederivativos são valores mobiliários.
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