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#2906128

Sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado destinados a, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, consoante os arts. 26, 27 e 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, podemos afirmar que:

  • os valores transferidos não precisam atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo, porém, estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais.
  • não se aplica a sociedades de economia mista.
  • não podem ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.
  • a LRF não proíbe que o Banco Central do Brasil conceda às instituições financeiras operações de redesconto e empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
  • não se aplica a empresas públicas.
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