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#3289347

“A Educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.” (art. 27 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência– LBI, Lei 13146/15).
Sobre a inclusão no sistema educacional é correto afirmar que:

  • Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades do ensino.
  • A educação bilíngue para surdos deverá ser ofertada, como primeira língua, em Libras, em escolas e classes bilíngues, e, em escolas inclusivas, o ensino da Libras deverá ser ofertado como segunda língua, para que a adaptação ocorra de forma mais favorável ao estudante surdo.
  • A educação inclusiva, como estabelecida na Lei 13.146/15, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é transversal à todas etapas e modalidades da Educação Básica e deverá iniciar sua implementação no Ensino Superior nas próximas décadas.
  • As disposições da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência não se aplicam às instituições privadas de ensino, que possuem uma normativa própria sobre o tema.
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