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#2222089

João foi condenado a pagar a Maria uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sentença publicada em 16 de março de 2016, cujo processo tramitou sob o rito ordinário. João apresentou apelação cível, dentro do prazo legal e, ainda, concomitante à apelação, os comprovantes do preparo recursai. Maria, tendo pleiteado, na exordial, indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) impugnou a sentença apenas através de recurso adesivo, após ser intimada para apresentação de suas contrarrazões, contudo, não efetuou pagamento do preparo. Sabendo que não houve comprovação das alegações de Maria, podemos afirmar que:  

  • Maria deve ser intimada para efetuar o pagamento do preparo, em dobro, sob pena de deserção.
  • O recurso adesivo deve ser conhecido, pois a interposição deste recurso independe de preparo recursai.
  • O recurso de apelação interposto por João merece conhecimento e improvimento para julgar improcedente o pedido autoral, ante a ausência de provas.
  • O recurso adesivo não deve ser conhecido, pois, ausente o pagamento do preparo recursal.
  • O recurso adesivo deve ser conhecido, pois independe de pagamento de preparo e, ainda, deve ser provido para majorar oquantumreferente à indenização por danos morais.
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