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#2835202

Considerando-se dispositivo da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que a responsabilidade criminal por ato próprio da serventia, praticado por preposto do serviço será individualizada, conclui-se que

  • tanto o registrador quanto o seu preposto responderão criminalmente pelo ato.
  • somente o oficial do registro, como empregador, responderá penalmente.
  • a individualização prevista na lei acima citada não exime registradores de sua responsabilidade civil.
  • o Oficial do Registro responderá civilmente, e o preposto, criminalmente, não cabendo direito de regresso no caso de dolo ou culpa do preposto.
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