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#2835161

Pelos atos que praticarem em decorrência da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 1973), os oficiais de registro terão direito, a título de remuneração, à integralidade dos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título, EXCETO:

  • Em qualquer situação, os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, assim como a primeira certidão respectiva; na hipótese dos reconhecidamente pobres, fica assegurada a isenção de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelos serviços de registro civil de pessoas naturais.
  • Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada.
  • Nos atos praticados relativos a financiamento rural cuja propriedade tenha extensão de até 5 (cinco) módulos rurais.
  • Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro Habitacional.
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