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#2835208

A Lei 6.015, de 1973, estabelece em seu art. 198 que, havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se aos seguintes incisos, EXCETO:

  • I- no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
  • II- após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
  • III- em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
  • IV- certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, as razões da dúvida, para ser julgado por sentença.
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