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Anulada / Desatualizada
#2835201

Considerando-se a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, marque a opção INCORRETA.

  • O livro nº 3 – registro auxiliar – será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
  • Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até cinco livros de “registro geral”, obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matricula.
  • O livro nº - indicador Real – será o repositório de todos imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
  • O livro nº 5 – indicador pessoal – dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
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