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Anulada / Desatualizada
#2894305

É CORRETO afirmar que os embargos infringentes:

  • São cabíveis quando o acórdão unânime houver reformado a sentença em sentido contrário a outros julgamentos da Câmara.
  • São próprios para que a Câmara julgadora possa redefinir o julgamento não unânime que tenha reformado a sentença em seu mérito.
  • Propiciam aos desembargadores que participaram da turma julgadora do acórdão conhecer de toda a matéria deste constante e, aos demais, a matéria embargada.
  • São incabíveis em face de julgamento, não unânime, que acolhe o pedido rescindendo.
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