De acordo com o Art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Para os fins
do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida.
Para os Municípios, o valor das despesas correntes não
poderá exceder:
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