Está preconizado no Art. 9º da Lei nº 9.795/99,
“Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I. Educação básica.
II. Educação superior.
III. Educação especial.
IV. Educação profissional.
V. Educação de jovens e adultos.
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