De acordo com o Art. 10. da Lei nº 8.069/90 - ECA,
“Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a”:
I. Manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos.
II. Identificar o recém-nascido mediante o registro de
sua impressão plantar e digital e da impressão
digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa
competente.
III. Proceder a exames visando ao diagnóstico e
terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos
pais.
IV. Fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato.
V. Manter alojamento conjunto, possibilitando ao
neonato a permanência junto à mãe.
VI. Acompanhar a prática do processo de
amamentação, prestando orientações quanto à
técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na
unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já
existente.
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