Com base no Art. 19-I. da Lei nº 8.080/90, São
estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o
atendimento domiciliar e a internação domiciliar da
seguinte forma: I. Na modalidade de assistência de atendimento e
internação domiciliares incluem-se,
principalmente, os procedimentos médicos, de
enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de
assistência social, entre outros necessários ao
cuidado integral dos pacientes em seu
domicílio.
II. O atendimento e a internação domiciliares serão
realizados por equipes multidisciplinares que
atuarão nos níveis da medicina preventiva,
terapêutica e reabilitadora.
III. O atendimento e a internação domiciliares só
poderão ser realizados por indicação médica, pela
necessidade do paciente, mesmo com discordância
expressa da família.
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