A prescrição é uma das atribuições clínicas do
farmacêutico e deverá ser realizada com base nas
necessidades de saúde do paciente. O ato de prescrever
não constitui um serviço clínico por si, mas uma das
atividades que compõem o processo de cuidado à
saúde.
Sobre o ato de prescrever medicamento, analise os itens
a seguir:
I. O farmacêutico poderá realizar de forma
independente a prescrição de medicamentos cuja
dispensação não exija prescrição médica.
II. Com relação aos medicamentos tarjados ou cuja
dispensação exija a prescrição médica, é possibilitado
que o farmacêutico especialista que exerça o papel de
prescritor, tanto para iniciar como para fazer
modificações na farmacoterapia, desde que existam
programas, protocolos, diretrizes clínicas ou normas
técnicas aprovados para uso no âmbito das
instituições de saúde, ou quando da formalização de
acordos de colaboração com outros prescritores,
como médicos e odontólogos. Neste caso, há a
necessidade de averbação pelo CRF/SE do título de
especialista em Farmácia Clínica.
III. No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar
medidas que contribuam para a promoção da
segurança do paciente.
IV. É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de
medicamentos do paciente, emitida por outro
prescritor, salvo quando previsto em acordo de
colaboração, sendo que, neste caso, a modificação,
acompanhada da justificativa correspondente, deverá
ser comunicada ao outro prescritor.
V. A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em
vernáculo, por extenso, de modo legível, observados
a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas
oficiais, sem emendas ou rasuras.
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