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#3039449

Está preconizado no art. 19 Lei Complementar Nº 101/2000( Lei de Responsabilidade Fiscal), “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


I. União: 50% (cinquenta por cento).

II. Estados: 60% (sessenta por cento).

III. Municípios: 50% (cinquenta por cento).


Está(ão) CORRETO(S):

  • I, III, apenas.
  • I, apenas.
  • I, II, apenas.
  • III, apenas.
  • I, II, III.
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