De acordo com a Lei no
10.741, que dispõe sobre
o Estatuto do Idoso em seu Art. 17 estabelece ao
idoso que esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais
favorável, em seu Parágrafo único diz que não
estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I. Pelo curador, quando o idoso for interditado. II. Pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em
tempo hábil. III. Pelo médico, quando ocorrer iminente risco
de vida e não houver tempo hábil para
consulta a curador ou familiar. IV. Pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
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