Está preconizado no art. 2º da Lei nº 13.869/19, “é
sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer
agente público, servidor ou não, da administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de Território, compreendendo, mas
não se limitando a”:
I. Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.
II. Membros do Poder Legislativo.
III. Membros do Poder Executivo.
IV. Membros do Poder Judiciário.
V. Membros do Ministério Público.
VI. Membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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