Segundo o art. 108 do Código de Trânsito
Brasileiro, “Onde não houver linha regular de
ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a
via poderá autorizar, a título precário, o transporte
de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN”.
A autorização NÃO poderá exceder:
Autenticação
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