Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
Consolidações das Leis Trabalhistas – CLT, art. 483, no
qual preceitua que o empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando: I. Forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato. II. For tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo.
III. Correr perigo manifesto de mal considerável.
IV. Não cumprir o empregador as obrigações do
contrato.
V. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra
ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e
boa fama.
VI. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem.
VII. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente
a importância dos salários. Estão CORRETAS:
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